terça-feira, 8 de dezembro de 2009

182) Normas para a campanha eleitoral

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL

O art.73 da Lei nº 9.504/97 relaciona condutas cuja prática é vedada aos agentes públicos, servidores ou não, presumindo sua tendência a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Aquele que está no exercício de cargos públicos e tem sob seu comando servidores públicos, bens e valores pertencentes à Administração, pode ser tentado a desviar as suas finalidades para privilegiar sua própria candidatura ou de algum protegido. É nessas condições que muitas vezes ocorre o uso de prédios ou salas públicas para a realização de campanhas, a pressão sobre funcionários para que votem ou participem da campanha de alguém, a utilização de veículos públicos para a organização de eventos partidários ou o transporte ilegal de eleitores, o pagamento de despesas de campanha com verbas públicas etc.
Condutas como essas são tão graves que a lei estabeleceu que delas decorrerá, além da imposição de multa, a cassação do registro ou do diploma do candidato envolvido (§ 5º).
1. Condutas proibidas permanentemente (independentemente do prazo):
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados [...] e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
“Em relação à condenação fundada no inc. IV do art. 73, da Lei nº 9.504/97, aplica-se a regra do art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece que os ‘recursos eleitorais não terão efeito suspensivo’, resultando, portanto, a imediata execução da decisão” (TSE, AG 5817, Rel. Min. Caputo Bastos, 16.08.2005).
2. Condutas proibidas nos três meses que antecedem o pleito:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) [...];
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - [...]:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
VII - [...];
VIII - [...].
Obs.: As hipóteses descritas nos incisos V, VII e VIII do art. 73 não acarretam cassação do registro ou diploma, somente multa.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos caos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.

Obs.: Texto integrante do artigo: “O Papel do Ministério Público Eleitoral”, da autoria de José Ferreira de Souza Filho, Promotor de Justiça Coordenador do CAO Eleitoral-Ba.

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