terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

289) A Justiça, como garantidora da impunidade...

Os caminhos da impunidade
Wálter Maierovitch
Folha de S.Paulo, 12.02.2010

No ano passado, um acadêmico de Direito perguntou-me se é eficiente o serviço de “disque-denúncia” do Rio de Janeiro. É, sim. Com base em denúncias anônimas, a polícia carioca consegue realizar apreensões de drogas proibidas, prender traficantes perigosos, foragidos da Justiça etc. O “disque-denúncia” funciona bem em várias outras unidades federativas e há, por parte da sociedade, a certeza de que o denunciante jamais será identificado.

Como perdi contato, não posso informar ao acadêmico que neste 2010 e em todo o Brasil o serviço de “disque-denúncia” corre risco de desativação. Isto por ilegitimidade constitucional e caso prevaleça o entendimento do presidente do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha.

O ministro Rocha concedeu liminar em habeas corpus a favorecer diretores da empreiteira Camargo Corrêa, acusados, em face da Operação Castelo de Areia realizada pela Polícia Federal e acompanhada pelo Ministério Público, de manter conta corrente bilionária em Andorra, conhecido paraíso fiscal.


Essa conta corrente seria abastecida com valores obtidos em empreitadas superfaturadas no Brasil. Da conta bancária teriam sido sacadas importâncias para corromper agentes públicos, que obtiveram indevidas vantagens patrimoniais.

Rocha concedeu liminar sem pedir informações ao juiz do caso, apontado como autoridade coatora. Mais ainda: não havia risco de prisão cautelar dos diretores da empreiteira. A propósito, nem o ministro Gilmar Mendes, com Daniel Dantas na cadeia, precipitou-se como o presidente do STJ a ponto de deixar de pedir informações ao juiz Fausto De Sanctis antes de decidir liminarmente. Talvez Rocha, que entrou para a magistratura sem concurso público e pela classe dos advogados, tenha confiado demais no seu ex-colega advogado que elaborou o habeas corpus. Em regra e por força de lei, a presunção de legalidade do ato é sempre a favor da autoridade pública e não da versão do advogado subscritor do pedido de HC.

O principal fundamento da decisão do ministro prende-se ao fato de as persecuções criminais contra os diretores da Camargo Corrêa serem nulas, porque iniciadas por meio de denúncia anônima. E a denúncia anônima ensejou escutas telefônicas, buscas e apreensões em domicílios e escritórios. Ou melhor, formou-se, com vício de origem, um grande acervo probatório sobre graves crimes financeiros contra determinados diretores da empreiteira.

A liminar de Rocha colocou num “freezer” paralisante dois processos criminais, 19 inquéritos policiais e 32 representações feitas pelo Ministério Público. Num outro megacongelador, por determinação do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, encontram-se todos os documentos da Operação Satiagraha. Até o processo condenatório contra o banqueiro Daniel Dantas, por consumada corrupção, está suspenso, num “frigobar Brastemp”.

Como nosso ordenamento jurídico vem sendo objeto de interpretações novas, parece que a busca da verdade real não mais é prioridade na Justiça criminal, quer na investigação, quer nos processos. Os magistrados não mais podem aplicar a lei processual penal, que garante ao juiz a iniciativa de determinar diligências voltadas para a busca da verdade.

Se uma denúncia anônima, por carta ou telefone, indicar onde fica um armazém com toneladas de cocaína e sob guarda de traficante internacional, não adianta nada, à luz da decisão do presidente do STJ, tentar iniciar-se um processo contra o traficante. Ou será que a decisão só vale para casos de denúncia anônima contra os diretores da Camargo Corrêa?

Na Itália, Silvio Berlusconi deve frustrar-se com o fato de os tribunais italianos não terem a criatividade interpretativa das cortes brasileiras. Por isso, e em decorrência da condenação do advogado inglês David Mills por corrupção e falso testemunho a favorecê-lo, Berlusconi (que depositou na Suíça 600 mil dólares para Mills) bate-se por mudanças nas leis. Sua bancada no Congresso, a disfarçar uma espécie de anistia e prescrição, apresentou um projeto de processo breve. Tudo para colocar fim na ação contra Berlusconi, em face do caso Mills.

O processo breve significa estabelecer prazo de conclusão: dois anos para tramitação em primeiro grau. Não concluído no prazo, ocorre arquivamento. No caso Berlusconi-Mills, o processo seria arquivado, pois, em primeiro grau, tramita há mais de quatro anos.

Na quarta-feira 3, a Câmara aprovou um projeto (vai ao Senado) para suspender, por 18 meses, os processos criminais contra o premier e os ministros. O argumento é que eles precisam governar. Não podem ter a atenção desviada para atender a Justiça. Em breve, a Corte Constitucional poderá ser acionada para, mais uma vez, cassar essa lei ad personam, chamada de “legítimo impedimento”. Sobre “processo breve” e “legítimo impedimento”, nada se sabe a respeito das opiniões de Rocha, Mendes ou Eros Grau.

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